“Para que possa vacinar a família, a sociedade e o Estado contra o VÍRUS da omissão e do abuso, o Município deve criar o Conselho Tutelar” – Sêda-1996.
Artigo 131° da Lei Federal 8.069/90 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
O artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente tem a função de conceituar o Conselho Tutelar e definir sua missão. É neste artigo que três importantes características do Conselho Tutelar são apresentadas: PERMANENTE, AUTÔNOMO, E NÃO JURISDICIONAL.
...zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente... ZELAR, esta é a missão.
Mas o que é zelar? ZELAR é fazer com que aqueles que devem ATENDER efetivamente o façam. O que tem acontecido é que a comunidade, os próprios conselheiros tutelares e outras autoridades no município tem confundido estas duas ações:
ATENDER -> <- ZELAR : Deve ficar bem claro que ZELAR é totalmente diferente de ATENDER.
Quem ATENDE aos direitos da Criança e do Adolescente são os profissionais presentes nos programas, projetos, ONG’s ou entidades. Quem ZELA é o Conselho Tutelar. (*Luciano Betiate – O Artigo 136 do ECA Analisado & Comentado)
Podemos afirmar que o Conselho Tutelar é um órgão sui generis; qualquer tentativa de compará-lo a outras instituições não captará sua singularidade. Apesar de estar vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, não é um órgão do governo, mas sim um órgão do Estado. Em geral, atende à camada da população desassistida pelas políticas públicas, mas não é um órgão ou setor da assistência social. É responsável por acompanhar crianças de 0 a 12 anos incompletos, autoras de ato infracional, mas não é órgão de segurança pública. Apesar de suas atribuições possuírem peso de lei, não é um órgão da justiça.
A condição do Conselho Tutelar como um órgão permanente expressa a preocupação da Convenção Internacional da Criança e do Adolescente da ONU de assegurar aos infanto-juvenis a proteção dos seus direitos de maneira contínua e ininterrupta.
Nenhum comentário
Postar um comentário