Prezados (as) amigos (as) e colegas,
Segundo informação do CONANDA, essa resolução deve ser publicada amanhã.
Parabéns ao CONANDA e a todos nós.
Vamos divulgar amplamente.
Diversamente
do que pensam alguns, a competência do CONANDA (e dos demais Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente) é constitucional (art. 227, §
7º, c.c. art. 204 e inc. II), fruto de muita luta. As leis 8.069 de 1990
e 8.242, de 1991, apenas explicitam essa competência constitucional.
Por isso devemos (Ministério Público) trabalhar para fortalecer essas
novas instituições democráticas trazidas pelo novo direito da criança e
do adolescente, cujas normas não podem ser interpretadas com paradigmas
obsoletos.
Abraço forte.
Cordialmente,
Pedro Oto de Quadros,
MPDFT, Segunda Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos
Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude do Distrito
Federal – EQN 711/911, Lote «B», CEP 70790-115, Brasília,
Tels. (61) 3348 9102 (DIRETO, funcional) – (61) 3348
9000 – 3348 9080 – FAX (61) 3348 9100 – (61) 3348 9084 – Internet: http://www.mpdft.gov.br/infancia
Constituição do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988:
«Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.»
«Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldadee opressão.» («jovem» incluído pela Emenda Constitucional 65, de 13 de julho de 2010)
Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente:
«Art. 4º [...]
«Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
[...]
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.»
Secretário Adjunto na gestão 2010-2011 da Sociedade Brasileira de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fórum Nacional DCA: http://www.forumdca.org.br,
na condição de associado representante da Associação Brasileira de
Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e
da Juventude:http://www.abmp.org.br
Integrante do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (http://www.mcce.org.br)
na condição de associado à Associação Brasileira de Magistrados,
Procuradores e Promotores de Justiça Eleitorais –
ABRAMPPE: http://www.abramppe.org.br
Integrante do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público – GNMP: http://www.gnmp.com.br.
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA
RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA
RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a partir da vigência da lei 12.696/12.
A
PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
– CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a
deliberação do Conselho em sua 209ª Assembléia Ordinária, realizada nos
dias 08 e 09 de agosto de 2012,
Considerando que o
Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de Garantia dos
Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o
atendimento prestado à população infanto-juvenil;
Considerando
que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade
brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam
efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente e a implementação das políticas públicas municipais;
Considerando
a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o
primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em
todo território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em
conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069,
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei
nº 12.696, de 25 de julho de 2012;
Considerando que a
publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no
Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho
Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo
interpretações de como se dará o primeiro processo de escolha unificado
dos conselheiros tutelares, principalmente quanto à transição dos
mandados de 3 para 4 anos;
Considerando a atribuição
do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política
de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº
8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução nº 139 publicada por este
Conselho Nacional,
DELIBERA:
Art.
1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de
regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros
tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas
na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Art. 2º Os Municípios e o Distrito
Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar
conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada
pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:I - O
primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo
território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no
dia 10 de janeiro de 2016;II - Nos municípios ou no Distrito Federal em
que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de
escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito
previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3
(três) anos.III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os
municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo
território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de
2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse
daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;IV - Os conselheiros
tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a
posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá
no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.V – O
mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja
duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no
processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.VI - Não haverá
processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Art.
3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de
escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013,
de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3
(três) anos.
Art. 4º O mandato
de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as
disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990
alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares
escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em
2015.
Art. 5º As leis municipais e distrital devem
adequar-se às previsões da Lei nº 12.696/12 para dispor sobre o mandato
de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha
unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e
orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 2012.
Miriam Maria José dos Santos PRESIDENTA DA CONANDA
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 2012.
Miriam Maria José dos Santos PRESIDENTA DA CONANDA
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