sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Conselho Tutelar: todo mundo precisa conhecer!

O que são os Conselhos Tutelares?  “São espaços legítimos da comunidade na operacionalização prática da doutrina da proteção integral... thumbnail 1 summary

O que são os Conselhos Tutelares? 
“São espaços legítimos da comunidade na operacionalização prática da doutrina da proteção integral, onde ela mesma, através de seus representantes, atende suas crianças, seus adolescentes e famílias, na defesa e no encaminhamento de suas demandas.Os Conselhos têm competência para aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados pelo Estado, sociedade, pais ou responsáveis. Trabalham, por exemplo, para retirar meninos e meninas de situações de negligência, exploração sexual e violência física e psicológica. Também são responsáveis pela fiscalização e aplicação das políticas públicas direcionadas à população infanto-juvenil, tendo um papel estratégico na proteção jurídico-social dos direitos da criança e do adolescente.
[“Para que possa vacinar a família, a sociedade e o Estado contra o VÍRUS da omissão e do abuso, o Município deve criar o Conselho Tutelar” – Sêda-1996.]

Quando os Conselhos Tutelares foram criados? 
Os Conselhos Tutelares foram criados no dia 13 de julho de 1990, como resultado da Lei Federal 8.069, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o ECA, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a garantir o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente previstos no estatuto. São órgãos permanentes (não podem ser extintos) e com autonomia para exercer suas atividades. As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Quantos Conselhos Tutelares existem na Bahia?
Atualmente, o Estado da Bahia possui 449 Conselhos Tutelares implantados, totalizando uma cobertura de 100% de Conselhos, assim distribuídos: Salvador (18), Camaçari (02), Vitória da Conquista (03), Feira de Santana (04), Tucano (02), Mucuri (02), Teixeira de Freitas (02), Belmonte (02), Ilhéus (03), Porto Seguro (02), Itabuna (02),  São Francisco do Conde (02) e nos demais 405 municípios baianos, um Conselho instalado por município. O CONANDA recomenda, preferencialmente, a criação de um Conselho Tutelar a cada 100 mil habitantes  (art. 3º §1º da Res. nº 170/2014). A criação de novos Conselhos Tutelares pode ser também determinada pela demanda de atendimento, razão pela qual é fundamental que o próprio Conselho Tutelar mantenha registro pormenorizado dos atendimentos efetuados, com destaque para os locais/ comunidades onde há um maior número de ocorrências, podendo provocar o CMDCA e o Poder Executivo locais tanto no sentido da criação de programas/ serviços específicos para atendê-las (como é da essência da atribuição prevista no art. 136, inciso IX, do ECA), como até mesmo de um novo Conselho Tutelar na região.

Qual é a composição dos Conselhos Tutelares? 
Cada unidade é composta por cinco conselheiros tutelares, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos. O processo de escolha dos membros é realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. Em 2019, será realizado o segundo Processo de Escolha em Data Unificada dos Conselheiros Tutelares nos municípios brasileiros.

Quais são as atribuições do Conselho Tutelar?
As atribuições do Conselho Tutelar estão elencadas maior parte no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.   (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Com informações da SDH/ MPPR/ ACTEBA
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