O que são os Conselhos Tutelares?
“São
espaços legítimos da comunidade na operacionalização prática da doutrina da
proteção integral, onde ela mesma, através de seus representantes, atende
suas crianças, seus adolescentes e famílias, na defesa e no encaminhamento de
suas demandas.“ Os
Conselhos têm competência para aplicar medidas de proteção à criança e ao
adolescente sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados pelo Estado,
sociedade, pais ou responsáveis. Trabalham, por exemplo, para retirar meninos e
meninas de situações de negligência, exploração sexual e violência física e
psicológica. Também são responsáveis pela fiscalização e aplicação das
políticas públicas direcionadas à população infanto-juvenil, tendo um papel
estratégico na proteção jurídico-social dos direitos da criança e do
adolescente.
[“Para que possa vacinar a família, a sociedade e o Estado contra o
VÍRUS da omissão e do abuso, o Município deve criar o Conselho Tutelar” –
Sêda-1996.]
Quando os Conselhos Tutelares foram
criados?
Os Conselhos Tutelares foram criados no dia 13 de julho de
1990, como resultado da Lei Federal 8.069, que instituiu o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o ECA, os Conselhos Tutelares
são órgãos municipais destinados a garantir o cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente previstos no estatuto. São órgãos permanentes (não podem ser extintos) e com
autonomia para exercer suas atividades. As decisões dos Conselhos Tutelares
somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
Quantos Conselhos Tutelares existem na
Bahia?
Atualmente,
o
Estado da Bahia possui 449 Conselhos Tutelares implantados,
totalizando uma cobertura de 100% de Conselhos, assim distribuídos: Salvador
(18), Camaçari (02), Vitória da Conquista (03), Feira de Santana (04), Tucano
(02), Mucuri (02), Teixeira de Freitas (02), Belmonte (02), Ilhéus (03), Porto Seguro (02), Itabuna
(02), São Francisco do Conde (02) e nos demais 405 municípios baianos, um Conselho instalado por
município. O CONANDA recomenda, preferencialmente, a
criação de um Conselho Tutelar a cada 100 mil habitantes (art. 3º §1º da Res. nº 170/2014). A criação de novos Conselhos Tutelares pode ser
também determinada pela demanda de
atendimento, razão pela qual é fundamental que o próprio Conselho
Tutelar mantenha registro pormenorizado dos atendimentos efetuados, com
destaque para os locais/ comunidades onde há um maior número de ocorrências,
podendo provocar o CMDCA e o Poder Executivo locais tanto no sentido da criação
de programas/ serviços específicos para atendê-las (como é da essência da
atribuição prevista no art. 136, inciso IX, do ECA), como até mesmo de um novo
Conselho Tutelar na região.
Qual é a composição dos Conselhos
Tutelares?
Cada
unidade é composta por cinco conselheiros tutelares, escolhidos pela população
local para mandato de quatro anos. O processo de escolha dos membros é
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. Em 2019, será
realizado o segundo Processo de Escolha em Data Unificada dos Conselheiros
Tutelares nos municípios brasileiros.
Quais são as atribuições do Conselho Tutelar?
As
atribuições do Conselho Tutelar estão elencadas maior parte no artigo 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.
136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a
VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente
autor de ato infracional;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de
sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo
único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato
ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)Com informações da SDH/ MPPR/ ACTEBA
Nenhum comentário
Postar um comentário